SMD preocupado com o funcionamento de alguns “centros de bra

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SMD preocupado com o funcionamento de alguns “centros de branqueamento dentários”

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sex. 25 março 2022

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O Sindicato dos Médicos Dentistas alerta para a existência de empresas autointituladas “Centros de Especializados de Branqueamentos Dentários” que “operam ilegalmente” e que desenvolvem a sua atividade, na sua “maioria” em centros comerciais “sem qualquer médico dentista”. O SMD apresentou denúncias à ASAE, ACT, Infarmed e à Ordem dos Médicos Dentistas, no sentido de averiguar tais práticas, que para o Sindicato correspondem a uma “usurpação de funções” e, por isso, suscetível de “responsabilidade criminal”.

O Sindicato dos Médicos Dentistas (SMD) recebeu alertas por parte dos seus associados para a existência de empresas denominadas “Centros Especializados de Branqueamento Dentário” que realizam “branqueamentos dentários por profissionais não qualificados para o efeito”. Após tomar conhecimento da “divulgação de atos médico-dentários prestados fora do ambiente clínico”, o SMD decidiu “enviar esta denúncia” à ASAE, ACT, Infarmed e à Ordem dos Médicos Dentistas, no sentido da “defesa dos utentes, da profissão e dos nossos associados”, reafirma o SMD.

Segundo a associação representante dos profissionais de medicina dentária, o branqueamento dentário “profissional” é um ato médico que “só pode ser realizado por profissionais de saúde oral. Esta restrição é justificada pelos riscos relacionados com a técnica e natureza dos produtos branqueadores utilizados”.

“A execução deste ato médico dentário implica a realização de um exame clínico prévio que possibilita um correto diagnóstico da condição oral e que permite a seleção da técnica mais adequada para cada paciente, ficando desse modo asseguradas a ausência de fatores de risco e ou, outras patologias orais que desaconselhem a realização do branqueamento”, regista o sindicato.

Na opinião do SMD, “cabe ao médico dentista avaliar o estado de saúde oral do paciente, em ambiente clínico, diagnosticar a(s) causa(s) de descoloração e prescrever a técnica de branqueamento mais adequada à situação clínica em concreto, entre as várias possíveis e admissíveis legal e clinicamente. A incorreta prática de todo o procedimento pode originar desde efeitos secundários mais leves como sensibilidade dentária e gengival a lesões mais graves e duradouras”.

O Sindicato ressalva ainda que o branqueamento dentário “não se resume a uma simples operação estética”, constituindo antes uma “intervenção própria do conteúdo funcional da Medicina Dentária enquadrado no artigo 8º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 82/98, de 10 de dezembro, e 44/2003, de 22 de Agosto”.

O SMD relembra que a “realização destes atos Médico Dentários tem de acontecer em ambiente clínico regulado pela Entidade Reguladora de Saúde e por profissionais de saúde qualificados”, lembrando o Regulamento n.º 85/2018 publicado no Diário da República n.º 24/2018, Série II de 2018-02-02, aferindo no número 1 que para “o exercício da Medicina Dentária e a utilização do título profissional de Médico Dentista é obrigatória a inscrição na OMD, conforme decorre do disposto no artigo 10.º do EOMD”.

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